Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 10-07-2008
 Tratados União Europeia Reenvio prejudicial Propriedade industrial Liberdade de estabelecimento Circulação de mercadorias Registo comercial Anulabilidade Firma Denominação social Nome de estabelecimento Marcas Marca notória Invalidade Renúnc
I -O disposto nos arts. 43.º (liberdade de estabelecimento) e 28.º (proibição de restrições quantitativas à importação, ou de medidas de efeito equivalente, no âmbito da livre circulação de mercadorias) do Tratado CE é aplicável em matéria de propriedade industrial.
II - Cessa a obrigação de envio de um processo ao Tribunal de Justiça para conhecimento, a título prejudicial, de uma eventual contrariedade de normas de direito interno relativamente a normas do Tratado CE, prevista no respectivo art. 234.º, quando já foi decidida por aquele Tribunal, a título prejudicial e num caso análogo, uma questão materialmente idêntica à que se coloca ao STJ.
III - No caso, verifica-se essa não obrigatoriedade, uma vez que foi julgado, no acórdão de 11-051999, relativo ao caso Pfeiffer Grosshandel GmbH/Löwa Warenhandel GmbH, análogo ao presente, que tais preceitos (então arts. 30.º e 42.º do Tratado) “não se opõem a uma disposição de direito nacional que proíbe, com fundamento em risco de confusão, a utilização de um nome comercial como designação específica de uma empresa”.
IV - Não viola o disposto nos arts. 43.º e 28.º do Tratado CE a impossibilidade, resultante da lei portuguesa, de uma sucursal em Portugal de uma sociedade de outro Estado membro utilizar a denominação social desta sociedade, devida à prioridade de registo, em Portugal, da denominação social e nome de estabelecimento de outras sociedades.
V - Tal regime assenta na prioridade de registo e vale da mesma forma para sociedades portuguesas e para sociedades nacionais de outro Estado membro, não implicando qualquer discriminação contra esta última.
VI - Para que o nome comercial de uma sociedade seja protegido, nos termos do art. 8.º da Convenção da União de Paris, em todos os Estados da União, é necessário que seja protegido no país de origem e que seja efectivamente usado no país de importação.
VII - Para poder beneficiar da protecção concedida às marcas notórias pelo art. 190.º do CPI, é necessária notoriedade em Portugal.
VIII - Não pode invocar-se o art. 34.º do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20-12-1993, para beneficiar, relativamente à marca comunitária e para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, quando se não é titular de marca anteriormente registada em Portugal.
IX - É sanável a anulabilidade da firma ou do registo de denominação de estabelecimento, prevista nos arts. 5.º, n.º 4, 244.º e 33.º do CPI, nomeadamente pelo decurso do prazo de propositura da correspondente acção de anulação.
X - Ocorrendo a extinção, por renúncia, aliás expressamente prevista no art. 38.º do CPI, do direito cuja preterição justificava a invalidade do direito de propriedade industrial que estiver em causa, cessou o motivo que provocava a invalidade.
XI - De qualquer modo, o art. 8.º da Convenção da União de Paris, verificados os respectivos requisitos, protege o nome comercial de uma sociedade, independentemente de registo no Estado no qual se pretende a protecção.
XII - Assim, o titular de uma firma, protegida no Estado de origem, pode utilizá-la num Estado ainda que não seja possível registá-la, por existirem direitos de propriedade industrial de outros titulares que impedem o registo.
Revista n.º 2944/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa