Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-07-2008
 Contrato-promessa de compra e venda Contrato de arrendamento Arrendatário Direito de preferência Execução específica Simulação Reserva mental Eficácia real Bons costumes Nulidade do contrato
I -A atribuição, por lei, do direito de preferência ao arrendatário, em caso de venda a terceiro, não lhe confere o poder de escolher o comprador do prédio sobre o qual incide a sua preferência.
II - É nula, por reserva mental conhecida da contraparte, a declaração do preferente de que pretende preferir na compra, relativamente a um contrato-promessa de compra e venda celebrado pelo proprietário com um terceiro, quando ele, tal como é do conhecimento do proprietário, não quer realmente exercer tal direito.
III - É também nulo, por simulação, o contrato-promessa de compra e venda subsequentemente celebrado entre o proprietário e o preferente, do qual consta a possibilidade de o promitentecomprador designar terceiro para comprar.
IV - Também é nulo, por simulação, o acordo de nomeação do terceiro, que igualmente sabia que os negócios anteriormente praticados tinham por finalidade prejudicar o primeiro promitentecomprador, que assinara um contrato-promessa com uma cláusula segundo a qual, se algum arrendatário quisesse preferir na compra, o proprietário do imóvel apenas teria de restituir em singelo o sinal que fora pago.
V - Provando-se que a comunicação do preferente de que pretendia preferir, o contrato-promessa que se lhe seguiu e o acordo de nomeação de terceiro foram o resultado de uma actuação concertada com o objectivo de permitir a compra (real) pelo terceiro nomeado e, simultaneamente, de evitar a restituição em dobro do sinal passado, é nulo, por ofensa aos bons costumes, o contrato de compra e venda celebrado entre o proprietário do prédio e o terceiro nomeado.
VI - Sendo nulo esse contrato, procede o pedido de execução específica formulado pelo primeiro promitente comprador, não obstante não ter sido conferida eficácia real à correspondente promessa.
Revista n.º 1994/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Armindo Luís Salvador da Costa (declaração de voto) Ferreira de Sousa (declaração de voto)