ACSTJ de 10-07-2008
Contrato de empreitada Defeito da obra Caducidade Reconhecimento do direito Cláusula penal Redução Compensação de créditos Juros de mora Reconvenção
I -A aceitação da existência de defeitos à data da entrega da obra e o reconhecimento do direito à sua eliminação constitui causa impeditiva da caducidade. II - A partir da recusa definitiva da autora em proceder à correcção dos defeitos aquando da última vistoria, iniciou-se um novo prazo de caducidade de um ano, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1224.º, n.º 1, 1225.º, n.ºs 2 e 3, e 329.º do CC. III - Em situações, como a vertente, em que a autora, empreiteira, se recusa definitivamente a cumprir a obrigação de correcção dos defeitos existentes na construção, justifica-se que a ré, dona da obra, possa reclamar, desde logo, uma quantia que lhe permita proceder à respectiva eliminação, sem necessidade, portanto, de socorrer-se da via judicial para prestação deste facto. IV - Afigura-se equitativa a redução da cláusula penal (compulsória) para o valor de 69.133,38 €, decorrente do atraso de vários meses na execução da obra. V - Devendo ter-se por extintos os créditos desde o momento em que se tornaram compensáveis, o que ocorre com a declaração de compensação, porque esta foi feita aquando da contesta-ção/reconvenção, os juros de mora que então estavam vencidos são devidos até apresentação desse articulado pela ré, sendo os juros vincendos devidos apenas relativamente ao saldo que vier a ser apurado após a liquidação do crédito da reconvinte.
Revista n.º 1925/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
|