ACSTJ de 10-07-2008
Acção de reivindicação Direito de superfície Hipoteca Propriedade horizontal Fracção autónoma Penhora Venda judicial Registo predial Presunção de propriedade
I -O direito de superfície é constituído por dois momentos: o direito potestativo de construir e a construção. II - Constituída hipoteca sobre o direito de superfície registado em nome do superficiário, para garantia do crédito à habitação, com o qual ele construiu a sua habitação, depois constituída em propriedade horizontal e que originou a fracção B do réu, é sobre esta que incide a hipoteca, pois com a construção nasceu um direito diferente: a propriedade horizontal. III - Penhorada a fracção e arrematada pelo credor hipotecário, que a registou, a presunção de propriedade deste sobre o imóvel deriva do registo da aquisição. IV - Reivindicada a fracção e não ilidida pelo réu a presunção derivada do registo, a restituição não pode deixar de ser ordenada.
Revista n.º 2079/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)* Mota Miranda Alberto Sobrinho
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