ACSTJ de 10-07-2008
Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Ampliação da matéria de facto Arrendamento rural Forma do contrato Forma escrita Nulidade por falta de forma legal Herança indivisa Contrato de arrendamento Arrendamento
I -Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do STJ se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material -art. 722.º, n.º 2 -ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto -art. 729.º, n.º 3. Mas a determinação da ampliação da matéria de facto pelo STJ apenas terá lugar quando a selecção dos factos foi feita deficientemente, omitindo elementos indispensáveis para ser definido o direito. II - O DL n.º 385/88, de 25-10, determina imperativamente a obrigatoriedade de redução a escrito dos contratos de arrendamento rural -n.º l do art. 3.º. Mas relativamente aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, este diploma só se aplica a partir de 0l-07-1989, tal como se dispõe no n.º 3 do seu art. 36.º. A partir dessa data, todos os contratos de arrendamento rural terão obrigatoriamente de ser reduzidos a escrito, mesmos os já existentes, podendo qualquer das partes exigir a celebração dessa formalidade -n.º 3 do art. 3.º. III - Por isso, os contratos rurais ainda que celebrados anteriormente à vigência do DL n.º 385/88, que não tenham sido reduzidos a escrito após 0l-07-1989, são nulos. Esta é, porém, uma nulidade atípica não podendo ser invocada pela parte que, após notificada para esse efeito, tenha recusado reduzir a escrito o respectivo contrato. Se nenhuma das partes tiver notificado a outra para a celebração dessa formalidade, ambas se podem socorrer desse vício, podendo elas invocar a nulidade daí decorrente. IV - O n.º 2 do art. 1024.º do CC não se refere só às situações de compropriedade, antes abrange a cedência do gozo de qualquer prédio indiviso, feita pelos consortes desses direitos, como os herdeiros de herança indivisa. V - O art. 1029.º, n.º l, al. b), do CC exigia que os arrendamentos para o comércio e indústria fossem reduzidos a escritura pública. Não obstante esta formalidade ter sido actualmente abandonada, por força da Lei n.º 6/2006, de 27-02, que reduziu a exigência de forma deste tipo de contrato a documento escrito, o certo é que, segundo o estatuído no art. 12.º do CC, a lei só dispõe para o futuro e, quando dispõe sobre as condições de validade formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. VI - Daqui decorre que as condições de validade formal de um contrato e seus efeitos são regulados pela lei em vigor à data da sua celebração. Como o arrendamento foi celebrado por um dos herdeiros e à sua validade era essencial que os demais herdeiros lhe dessem o seu assentimento, por força do estatuído no citado art. 1024.º, n.º 2, esse assentimento tinha que respeitar a forma escrita.
Revista n.º 1943/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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