ACSTJ de 10-07-2008
Contrato-promessa de compra e venda Mora do devedor Sinal Incumprimento definitivo Interpelação admonitória Perda de interesse do credor
I -Ainda que não seja pacífico, vem maioritariamente sendo entendido que a simples mora não desencadeia a aplicação das sanções previstas no art. 442.º do CC, sendo para tal necessário que ocorra uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa. II - Por força do estipulado no n.º l do art. 410.º do CC, que faz equiparar o contrato-promessa ao contrato-prometido, neste caso, a compra e venda, o incumprimento do contrato-promessa rege-se pelas disposições dos arts. 790.º e segs. do CC. III - O incumprimento definitivo da obrigação pressupõe uma situação de mora de uma das partes e ocorre quando haja perda de interesse do credor na prestação, apreciada em termos objectivos, ou pelo incumprimento do devedor dentro de prazo razoável fixado e comunicado pelo credor, notificação admonitória a que se reporta o art. 808.º do CC. IV - A interpelação admonitória deve conter a intimação para o cumprimento, a fixação de um prazo peremptório para esse cumprimento e a cominação da obrigação se ter por definitivamente incumprida se o cumprimento não ocorrer dentro desse prazo.
Revista n.º 1849/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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