ACSTJ de 10-07-2008
Contrato-promessa Cessão de quotas Perda de interesse do credor Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -Embora não caiba ao STJ fazer censura sobre o juízo probatório que incidiu sobre a matéria de facto, compete-lhe vigiar o cumprimento das normas jurídicas que permitem a formulação de tal juízo, designadamente do disposto no art. 511.º do CC. Assim, a matéria de facto só “transita” quando passa o definitivo crivo censor do STJ. II - Na acção em que vem peticionada a resolução de contrato-promessa de cessão de quotas, deve ser considerada não escrita a resposta ao quesito em que se pergunta se “o A. perdeu o interesse em se associar ao R.”, por conter um juízo conclusivo (de direito). III - Não tendo no contrato-promessa sido estipulado qualquer prazo para a realização do contrato prometido, está-se perante obrigações de prazo natural cuja regulamentação encontra eco no n.º 2 do art. 777.º do CC, assistindo ao credor a faculdade de recorrer aos tribunais para essa finalidade. IV - Não podia, por isso, o Autor, promitente-cessionário impor unilateralmente a obrigação de marcação da escritura ao Réu, não se podendo considerar que este ficou constituído em mora após a recepção da carta em que o Autor o interpelava para marcar a escritura.
Revista n.º 2016/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
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