ACSTJ de 10-07-2008
Contrato-promessa Cessão de quotas Revogação Forma legal Juros de mora
I -Não tendo lugar qualquer analogia entre as razões determinantes da exigência da forma, relativamente à celebração do contrato-promessa, com aquelas que, eventualmente, poderiam constituir fundamento para a aplicação de formalismo similar ao acordo de revogação do mesmo, vigora, na sua plenitude, o princípio da liberdade de forma, constante do art. 219.º do CC. II - Daí que não se possa considerar nulo, por violação do preceituado nos arts. 220.º e 410.º, n.º 2, do CC, e 228.º, n.º 1, do CCom, o acordo verbal de revogação de contrato-promessa de cessão de quotas. III - Tendo as partes, ao pôr termo, por mútuo acordo, ao contrato-promessa que entre ambas havia sido outorgado, acordado na devolução, através de cheques subscritos pelos Réus, do quantitativo respeitante aos sinais que haviam sido prestados pela Autora, a dívida assumida por aqueles não pode deixar de ser considerada líquida, sendo pois devidos juros moratórios desde a data da apresentação dos cheques a pagamento.
Revista n.º 1809/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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