ACSTJ de 10-07-2008
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Fundamentação de facto Nulidade da sentença Acção possessória Ocupação de imóvel Obrigação de indemnização
I -Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1.ª instância. II - Enquanto Tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, só nos limitados termos do n.º 2 do art. 722.º e do art. 729.º, é consentido ao STJ que intervenha em matéria de facto. A possibilidade de debater questões de facto perante este Tribunal confina-se ao domínio da prova vinculada. III - O exercício, ou não, pela Relação dos poderes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 712.º do CPC é incensurável pelo STJ sendo a respectiva decisão irrecorrível. IV - O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. V - A fundamentação das respostas aos quesitos -quer quanto aos provados, quer quando aos não provados -basta-se com uma explicação sucinta do “iter” lógico-dedutivo que levou à conclusão encontrada. VI - O princípio da livre apreciação das provas para a formação da convicção do julgador implica que na fase de ponderação decorra um processo lógico-racional conducente a uma conclusão sensata e prudente. VII - Mas esse processo, insondável e íntimo, não tem que ser transposto para a motivação, que se limita a elencar criticamente as provas consideradas credíveis. VIII - Contra a falta ou a insuficiência da motivação reage-se com o incidente do n.º 4 do art. 653.º CPC, também na Relação quando altera ou inova a base instrutória. IX - A nulidade da alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC não se basta com uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de razões que levaram à opção final. X - À nulidade da alínea d) do mesmo preceito subjaz o incumprimento do n.º 2 do art. 660.º, irrelevando contudo o detalhar de meros argumentos ou razões jurídicos -factuais adjuvantes. XI - O pedido de indemnização em acção reivindicatória surge em acumulação real, com natureza autónoma, devendo ser alegados provados danos -uma vez que, ao invés da lide possessória (que pressupõe um ilícito -esbulho) a restituição não origina, só por si, a obrigação de indemnizar -além da culpa e da prática de acto ilícito. XII - Por força do disposto no n.º 1 do art. 1284.º do CC são indemnizáveis os prejuízos que sejam consequência do esbulho restando alegar e provar apenas o nexo de causalidade e o dano por já presentes o ilícito e a culpa. XIII - A mera privação (de uso) do prédio esbulhado, impedindo, embora, possuidor do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (nos termos do art. 1305.º do CC) só constitui dano indemnizável se alegada e provada, por aquele a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante.
Revista n.º 2179/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
|