Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-07-2008
 Acidente de viação Dano morte Cálculo da indemnização Idade
I -Apesar da vida ser o bem supremo e não ter preço, a respectiva perda, em pessoa que já se encontra no fim do ciclo, ou que sofre de doença grave, que com toda a probabilidade encurtará tal ciclo, não deve, objectivamente, ser indemnizada de forma idêntica à perda da vida de um jovem.
II - Assim, embora o STJ tenha vindo, há cerca de 6 anos, a ressarcir o direito à vida com uma indemnização de, pelo menos, 50.000€, pode-se, em situações especiais que o justifiquem, designadamente jovens ou crianças, com largo e promissor futuro, aumentar tal valor.
III - Tendo a vítima, filho dos Autores, nascido no dia 13-01-1997, e vindo a falecer, por causa do acidente de viação em apreço, no dia 11-11-2001, afigura-se equitativo o valor de 60.000€ fixado pelas instâncias para ressarcir o dano morte.
Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos