ACSTJ de 10-07-2008
Oposição à execução Letra Aluguer de longa duração Caução Cláusula penal
I -A caução é uma garantia especial das obrigações, prevista nos arts. 623.º e ss. do CC, que tem como função a garantia do cumprimento de determinada obrigação. II - No caso dos autos, as “cauções” foram prestadas de imediato, em dinheiro, pela Ré locatária para “garantir o bom e pontual cumprimento” das obrigações emergentes dos contratos ALD celebrados com a exequente, devendo ser devolvido o respectivo montante satisfeitas que fossem essas obrigações, ou seja, após o termo do contrato. Por isso, atentas as regras interpretativas decorrentes dos arts. 236.º, 237.º e 238.º do CC, a “caução” não podia ter a natureza de cláusula penal coercitiva, compulsória ao cumprimento, nem meramente sancionatória ou punitiva. III - Não pode entender-se que as denominadas “cauções” fossem uma cláusula penal compensatória, porque isso implicaria a sua imediata reversão para o locador logo que contrato resultasse incumprido em qualquer das suas obrigações. IV - Também não pode ser considerada uma cláusula penal moratória, porque no contrato já estão previstas duas cláusulas penais especiais que determinam uma indemnização da ofensa do interesse contratual positivo ou pela tardia restituição do veículo, ficando sem justificação uma cláusula penal que nenhum dano se destina a liquidar. V - Concluindo-se que o montante das cauções recebidas pela exequente excede o da dívida da Ré locatária, deverá a exequente dar-se pagamento da dívida com as “cauções”, não existindo fundamento para a execução, que deve ser julgada extinta. Com efeito, se não há dívida para além do montante garantido pelas cauções, inexiste fundamento para o preenchimento da letra dada à execução.
Revista n.º 1847/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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