Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-07-2008
 Oposição à execução Aval Livrança em branco Preenchimento abusivo
I -A medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado, como resulta do art. 32.º, § 1.º da LULL. Por isso, sendo o aval prestado a favor do subscritor, o acordo de preenchimento do título concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade.
II - É indiferente que o avalista tenha ou não dado o seu acordo ao preenchimento da livrança. Esse acordo somente respeita ao portador da livrança e ao seu subscritor. O avalista, enquanto tal, não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança. É sujeito, isso sim, da relação subjacente ao acto cambiário do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só no confronto de ambos é invocável.
III - Os embargantes avalistas, apesar de terem assinado o contrato de mútuo, nada declararam nem nenhuma especial obrigação nela assumiram, pelo que não são sujeitos materiais da relação contratual (relação subjacente) e, consequentemente, não podem opor à entidade bancária exequente a excepção do preenchimento abusivo do título (cfr. art. 17.º da LULL).
Revista n.º 1730/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo