Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-07-2008
 Omissão de pronúncia Confissão de dívida Documento particular Força probatória plena Título executivo Contrato de mútuo Nulidade por falta de forma legal Oposição à execução
I -A nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 668º, n.º 1, d), do CPC, apenas se verifica quando, à luz do objecto do processo definido pela causa de pedir e pelo pedido, a pronúncia seja devida, isto é, necessária à completa decisão da matéria do litígio.
II - A oposição deduzida à execução deve proceder se o executado provar que o contrato de mútuo a que se refere a “confissão de dívida” exarada num documento particular foi concluído, não com o exequente, mas com um terceiro.
III - A veracidade do conteúdo das declarações inseridas num documento particular cuja autoria foi reconhecida não está abrangida pela força probatória plena a que alude o art. 376.º do CC.
IV - O autor do documento, por isso, pode impugnar essa veracidade, alegando e demonstrando por qualquer meio de prova legalmente admissível o contrário do que declarou e dele consta.
V - A força probatória da confissão judicial não escrita é apreciada livremente pelo tribunal.
VI - Não há lugar à aplicação do art. 394.º, n.º 1, do CC, se estiver em causa valorar uma confissão judicial não escrita, e não prova testemunhal tendo por objecto qualquer convenção contrária ao conteúdo do documento dado à execução.
VII - Se o título executivo não garantir a validade formal do negócio jurídico que lhe subjaz e a nulidade deste for de conhecimento oficioso -tal o caso se se tratar dum mútuo de valor supe-rior a 20.000 € -a oposição à execução com tal fundamento procede, devendo a execução ser julgada extinta.
VIII - Na situação referida em VII a invalidade formal do negócio atinge a exequibilidade da pretensão incorporada no título e a do próprio título executivo.
Revista n.º 1582/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira