Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-07-2008
 Direito ao bom nome Direito à honra Abuso de liberdade de imprensa Segredo de justiça Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I -Constitui acto ilícito a divulgação de actos desonrosos e criminosos imputados a determinada pessoa, cujo nome e profissão foi divulgado -sendo assim facilmente identificada por quem a conhece -, quando a notícia refira como fonte o que consta da acusação do Ministério Público em processo penal, e a notícia até esteja de acordo com a acusação mencionada.
II - Só o levantamento do segredo de justiça acompanhado da prolação do despacho de pronúncia permite a divulgação da identificação das pessoas a que respeita a imputação de factos, devendo apesar disso o órgão de comunicação social deixar bem expresso que se trata apenas de pronúncia criminal e não se trata ainda de uma condenação.
III - A repetida divulgação de notícias nas condições indicadas em I., mesmo não tendo o impacto das primeiras e constituam mera ressonância delas, adquirem um efeito ainda mais gravoso, demolidor e perverso, uma vez que fazem consolidar na opinião pública as imputações transmitidas nas informações anteriores.
IV - Vindo a verificar-se que a pessoa indicada na notícia não chegou sequer a ser pronunciada, a indemnização a atribuir ao lesado a título de danos não patrimoniais, deve ser determinada em função da equidade, para cuja determinação, entre as mais diversas causas de índole comum, deve atender-se ao poder económico do grupo onde se insira o meio de comunicação social, tiragens médias e difusão designadamente no meio social a que respeite o visado, e potenciais lucros obtidos com notícias desse tipo.
V - Considera-se ajustada a indemnização civil (pois só dessa aqui se trata) de 25.000,00€ por ofensa à honra e ao bom nome, nas condições acima mencionadas, de um Advogado e gestor conhecido, quando praticada por um jornal de grande divulgação, e se constata que, por falta de indícios suficientes, não chega sequer a haver pronúncia.
Revista n.º 1824/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Mário Mendes