Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-07-2008
 Contrato de mandato Honorários Advogado Obrigação conjunta Condenação em quantia a liquidar
I -Sendo de concluir que os ora Réus se encontravam numa situação de coligação de mandantes, cada um dos quais com interesses próprios, autónomos, individualizados, não podem ser condenados solidariamente a pagar os honorários devidos à sociedade de advogados, ora Autora, contratada para defender os interesses daqueles enquanto accionistas de certas sociedades comerciais.
II - Mostrando-se que, para efeitos do art. 1169.º do CC, não foi feita a correcta interpretação do que deve entender-se pela conferência de mandato para interesse comum, os Réus apenas podiam ser condenados na quota parte correspondente aos honorários, despesas e outros encargos relativos aos negócios ou processos em que a mandante interveio e os Réus foram parte, e na exacta proporção das acções detidas no capital face aos demais mandantes, para cada uma dessas situações, o que, dada a inexistência de elementos disponíveis nos autos, só em liquidação ulterior poderá vir a determinar-se.
Revista n.º 1570/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Mário Mendes