ACSTJ de 10-07-2008
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos patrimoniais Cálculo da indemnização Arbitramento de reparação provisória Juros de mora Limite da responsabilidade da seguradora
I -Provando-se que, por causa do acidente de que foi vítima, o Autor, então com 22 anos de idade, ficou numa situação de vida vegetal, sem controlo dos esfincteres, sexualmente impotente, impossibilitado de usar o corpo, necessitando de acompanhamento permanente no futuro, não interagindo ou compreendendo o mundo que o rodeia, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente para o trabalho de 95%, não mais podendo obter rendimentos, designada-mente os que auferia como chapeiro praticante, no montante ilíquido mensal de 538€, acrescido de 174€ relativos a biscastes que fazia, mostra-se adequado o valor fixado pelas instâncias de 275.000 € para ressarcir a perda da capacidade de ganho do Autor. II - O valor fixado nas instâncias de 150.000€ para compensar os danos não patrimoniais não se pode considerar excessivo, ainda que seja superior ao montante habitualmente considerado pela jurisprudência (50.000€) para compensar a perda do direito à vida. III - Tendo a seguradora levantado na contestação a necessidade da dedução à quantia em que venha a ser condenada dos montante pagos por força do procedimento cautelar apenso, justifica-se, atento o disposto no art. 660.º, n.º 2, do CPC, indicar na parte decisória da sentença essa dedução, embora a mesma resulte directamente do disposto no art. 403.º, n.º 3, do CPC. IV - Os juros moratórios não entram no cômputo do limite do capital segurado, porque visam reparar um dano posterior do lesado com a mora da seguradora e não directamente com o acidente em causa. Já as indemnizações que a seguradora pagou ao outro sinistrado no acidente têm de ser contabilizadas para o cômputo do limite do capital segurado.
Revista n.º 1940/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
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