ACSTJ de 10-07-2008
Contrato de seguro Interpretação da declaração negocial Poderes da Relação Conhecimento oficioso Questão nova Cláusula contratual geral Nulidade
I -Numa acção de indemnização deduzida contra uma seguradora pela respectiva segurada, a Relação pode, em recurso de apelação, conhecer da nulidade de cláusulas do respectivo contrato de seguro, apesar de só nas alegações da apelante tal nulidade ser levantada, por apesar de se tratar de questão nova, ser do conhecimento oficioso, nos termos do art. 286.º do CC. II - A interpretação das cláusulas do contrato de seguro deve observar o disposto nos arts. 236.º a 238.º do CC e no tocante às cláusulas gerais e especiais -por terem a natureza de cláusulas contratuais gerais -, o disposto no DL n.º 486/85, de 25-10. III - Deste último diploma legal ressalta o disposto no seu art. 7.º, pelo qual as cláusulas particulares devem prevalecer sobre o conteúdo das cláusulas especiais e gerais. IV - Assim, interpretada a cláusula particular com recurso à teoria da impressão do declaratário e com auxílio ao conteúdo de determinada cláusula especial do mesmo, tem o sentido daquela cláusula particular obtido de prevalecer sobre a cláusula geral de exclusão de garantia que colida com aquela. V - Constando do mesmo contrato de seguro que a segurada não pode “sob pena de responder por perdas e danos” abonar a terceiros lesados a indemnização reclamada sem autorização escrita da seguradora, e tendo a seguradora se recusado a indemnizar esses terceiros, fica a segurada legitimada a proceder àquela indemnização e a exigir depois o respectivo montante da seguradora, independentemente de poder incorrer, eventualmente, na referida responsabilidade por perdas e danos para com a mesma seguradora.
Revista n.º 1846/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) * Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
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