ACSTJ de 10-07-2008
Fundo de Garantia de Alimentos Alimentos devidos a menores Prestações devidas Falta de pagamento Exigibilidade da obrigação
I -Tendo havido incumprimento pelo progenitor condenado no processo de regulação do poder paternal, as prestações alimentares a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores são devidas desde a data da entrada em juízo do requerimento para a intervenção do Fundo. II - Recusar ao menor o pagamento de dívidas alimentares vencidas desde a propositura do incidente de incumprimento é, pura e simplesmente, recusar-lhe um direito social derivado, com matriz constitucional relacionado com direitos fundamentais. III - Considerar que o direito do Fundo, que é um garante da obrigação incumprida pelo devedor principal (por isso tem direito de sub-rogação legal), nasce no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal que põe a cargo do Fundo o pagamento das prestações, é confundir o momento da execução da decisão judicial, com o da constituição da obrigação do garante.
Agravo n.º 1907/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos (vencido)
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