Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 10-07-2008
 Acidente de viação Atropelamento Danos não patrimoniais Danos patrimoniais Cálculo da indemnização Trabalho doméstico Nexo de causalidade
I -A compensação pela perda do direito à vida deve reflectir o grau de reprovação da conduta do lesante. No caso em apreço foi grosseira a conduta do segurado da Ré ao conduzir de modo distraído -manuseava um telemóvel -um veículo pesado de mercadorias com um semireboque acoplado, não tendo, culposamente, avistado a vítima que atropelou mortalmente.
II - Tendo em conta que, em regra, o STJ tem atribuído pela perda do bem vida, compensação entre os 50.000,00€ e 70.000,00€ é mais equitativo o valor de 50.000,00€ ao invés dos 30.000,00€ que o Acórdão recorrido fixou.
III - Não deve ser considerado dano patrimonial o facto de, pela morte da vítima, os familiares com quem convivia, terem ficado privados de “um serviço doméstico no quadro de uma relação entre cônjuge e filho”.
IV - Pese embora se deva considerar que a actividade doméstica de quem, como no caso, é mulher casada e mãe, pode ter uma expressão pecuniária, considerar essa actividade como um serviço doméstico, enquadrado nas relações familiares, onde hoje por hoje, é socialmente despropositada a consideração de “papéis” ou tarefas que competem por via do género, o pedido indemnização pela privação, por causa de acidente mortal do “serviço doméstico” prestado pela vítima ao filho e ao marido, além de ser socialmente objectável, juridicamente não tem qualquer fundamento, muito menos numa perspectiva de contribuição para os encargos da vida familiar -art. 1676.º do CC.
V - Não existe nexo de causalidade adequada entre a perda daquele serviço doméstico da vítima, de que beneficiavam o seu marido e um filho maior, e as despesas que suportam por terem contratado uma pessoa para exercer as tarefas domésticas que a vítima executava.
Revista n.º 1853/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos