ACSTJ de 10-07-2008
Contrato de compra e venda Imóvel destinado a longa duração Venda de coisa defeituosa Defeito da obra Interpelação admonitória Boa fé Incumprimento
I -Se assiste ao vendedor/empreiteiro o direito à execução específica da eliminação dos defeitos da coisa, também assiste aos AA., enquanto compradores, o direito de a fruírem em termos de comodidade, que os defeitos não proporcionam. II - Os direitos do comprador não merecem menos tutela que os do vendedor, pelo que não é razoável exigir aos AA., enquanto compradores de coisa imóvel defeituosa construída pelo vendedor, que procedam à sua interpelação admonitória visando a eliminação dos defeitos da obra que, repetidamente, se manifestam. III - De acordo com as regras da boa-fé é lícito exigir da Ré a eliminação dos defeitos, em tempo útil. IV - Evidenciando o imóvel variados defeitos de construção sempre denunciados e reconhecidos pela entidade vendedora, não é razoável após cinco anos de tentativas da Ré para os eliminar, impor aos AA. o ónus de a interpelar admonitoriamente visando a eliminação, isso seria fazer pender a balança do equilíbrio contratual das prestações, a favor de quem, reiterada e culposamente, não cumpre. V - O monopólio da eliminação dos defeitos pelo empreiteiro não deve ser absoluto. VI - Aos casos de urgência na reparação dos defeitos são de equiparar aqueloutros em que, volvido um prazo razoável, o vendedor/empreiteiro não realiza, definitivamente, a prestação a que está vinculado. VII - Decorridos mais de cinco anos sobre a denúncia dos defeitos, não é exigível aos AA. que intentem acção judicial de execução específica para verem eliminados pela Ré os defeitos que ainda subsistem. VIII - Tendo a Ré sido repetidamente interpelada para eliminar os defeitos, reconhecido a sua existência e não conseguindo eliminá-los, a pretensão dos AA. de lhes ser atribuída a quantia peticionada, para eles mesmos executarem as pertinentes obras, não se antevê, neste circunstancialismo violadora do espírito da lei, não merecendo menos protecção que a que se atribui à auto-tutela do direito do comprador/dono da obra em casos de urgência. IX - Entendendo o 1º pedido dos AA. como exercício dessa auto-tutela excepcional, reconhece-se que os AA., em função da grosseira desconsideração dos seus direitos, têm jus a executar as obras visando a eliminação dos defeitos dentro dos limites da quantia peticionada.
Revista n.º 1823/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
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