Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-07-2008
 Cooperativa Deliberação social Anulação Caducidade Incompetência absoluta Tribunal cível Tribunal do comércio Baixa do processo ao tribunal recorrido
I -A redacção dada ao art. 289.º, n.º 2, do CPC comporta perfeitamente o sentido de não prejudicar a transposição para o Código Civil do regime dos institutos da prescrição e da caducidade, a existência de uma via própria e em prazo mais curto de sanação do erro determinante da absolvição de instância, dentro da perspectiva proteccionista dos direitos das partes e tomando justamente em conta que essa eventualidade processual se deve fundamentalmente a descuidos e omissões dos respectivos mandatários.
II - Daí que tendo sido anteriormente proposta (pelo ora Autor) no tribunal do comércio acção de anulação das deliberações sociais da cooperativa ora Ré, a qual foi intentada dentro do prazo de 30 dias fixado pelo art. 59.º, n.º 2, do CSC, mas veio a findar com a absolvição da instância por incompetência material do tribunal, tendo escassos dias depois o mesmo Autor proposto a presente acção no tribunal cível, tido por materialmente competente, deverá entender-se que ficaram incólumes os efeitos civis derivados da instauração da anterior causa, não se podendo considerar verificada, na presente acção, a caducidade do direito por ter sido ultrapassado o referido prazo de 30 dias.
III - Torna-se, assim, desnecessário apreciar a desculpabilidade ou não desculpabilidade do erro antes praticado pelo mandatário do Autor, podendo, todavia, adiantar-se que tal erro não era censurável, por não primar pela clareza o disposto no art. 89.º da LOFTJ, al. d), que levou a várias decisões desencontradas na 1.ª Instância sobre a questão.
IV - Tendo a Relação considerado procedente a excepção de caducidade e, por isso, julgado prejudicado, como o fora já na 1.ª instância, a apreciação do mérito do pedido de anulação da deliberação social da Ré, terão os autos que baixar à Relação para conhecimento do fundo da causa, por aplicação analógica do disposto no art. 731.º, n.º 2, do CPC, porque não compete ao STJ, enquanto tribunal de revista, conhecer de questões omitidas pelas instâncias.
Revista n.º 1949/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar