ACSTJ de 10-07-2008
Alimentos devidos a menores Fundo de Garantia de Alimentos Prestações devidas Exigibilidade da obrigação
I -O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores garante o pagamento da prestação alimentar não cumprida pelo responsável legal, assegurando, por isso, uma prestação própria e diferente daquela, fixada oportunamente pelo tribunal. II - A obrigação do Fundo só nasce com a decisão que julgue o requerimento do incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. III - O art. 2006.º do CC, ao dispor que os alimentos são devidos desde a proposição da acção, pressupõe que o obrigado a alimentos, uma vez demandado, podia e devia voluntariamente reconhecer a obrigação e cumpri-la. IV - A doutrina do art. 2006.º do CC não é aqui aplicável, por analogia, pois a sua ratio não tem correspondência com a situação do Fundo.
Agravo n.º 1860/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
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