Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-07-2008
 Recurso de apelação Ampliação da matéria de facto Impugnação da matéria de facto Transacção judicial Documento autêntico Força probatória Prova testemunhal Erro na apreciação das provas Baixa do processo ao tribunal recorrido
I -A ampliação da matéria de facto só se justifica relativamente a factos que, tendo sido alegados pelas partes, sejam indispensáveis à decisão da causa (art. 729.º, n.º 3, do CPC).
II - O termo de transacção faz prova plena das declarações dele constantes, dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, bem como dos factos atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
III - Em princípio, não é admitida prova testemunhal para prova do contrário do que no documento autêntico consta, nem de qualquer convenção adicional ao mesmo; porém, tal prova testemunhal já é admissível para apurar qual a intenção, motivação das partes ao celebrarem o negócio na transacção englobado.
IV - Assim, podendo a motivação de uma das partes, numa determinada perspectiva da solução de direito, ser relevante para a decisão de mérito, deve a Relação apreciar a impugnação da decisão de facto constante a esse propósito do recurso de apelação, a fim de, em consonância com a gravação que lhe foi presente, se pronunciar em relação à bondade ou ao errado da respectiva decisão de facto da 1.ª instância.
Revista n.º 1176/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino