ACSTJ de 03-07-2008
Contrato de permuta Erro sobre o objecto do negócio Anulabilidade Prazo de caducidade Levantamento de benfeitorias Enriquecimento sem causa Indemnização
I -Resultando dos factos provados que: a autora estava convicta, à data da celebração do negócio, que o objecto mediato da permuta serviria para a instalação da sede da sua delegação em Coimbra, o que se verificou não suceder, não possuindo os armazéns antes dos réus, mesmo depois de adaptados às suas pretendidas funções, condições para satisfazer tal desiderato; a autora só celebrou o negócio convicta que estava da funcionalidade daqueles armazéns para a sua sede; os réus também sabiam ou tal não podiam ignorar que a autora só fez a troca das fracções em causa nessa pressuposição, bem sabendo, de igual modo, ou tal não podendo ignorar, que para a mesma autora era essencial que as suas fracções (deles réus) pudessem funcionar como sede daquela, deve entender-se que, na celebração do contrato em causa, existiu conformidade entre a vontade real e a declarada da autora, pois a mesma quis, de facto, que as permutas se efectuassem, mas tal vontade declarada formou-se com base em erro sobre o objecto mediato no negócio (que, afinal, não servia para os fins almejados), o que torna este anulável. II - É de um ano o prazo para a arguição da anulabilidade do negócio, sendo necessário para o efeito recorrer a uma acção, não bastando a simples declaração dirigida à parte contrária (art. 287.º, n.º 1, do CC). III - Anulado o negócio jurídico entre as partes celebrado, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 289.º, n.º 1, do CC). IV - Não obstante a retroactividade dos efeitos da anulação, há lugar à aplicação das normas sobre a situação do possuidor de boa fé, em matéria de frutos, benfeitorias, encargos, etc… (art. 289.º, n.º 3, do CC). V - No caso vertente, considerando a factualidade vertida em I e os efeitos da anulabilidade do negócio de permuta celebrado, devem as partes devolver uma à outra as respectivas fracções prediais. VI - No que concerne ao valor das obras efectuadas pela autora nos armazéns dos réus, e considerando as mesmas como benfeitorias úteis, poderá a autora levantá-las, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa; caso contrário, não será possível o seu levantamento, devendo os réus, donos dos armazéns, satisfazer à autora o respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 1273.º do CC). VII - Não revelando os factos apurados qual a valorização que as obras efectuadas que não podem ser retiradas trouxeram para tais armazéns, deve improceder a pretensão indemnizatória da autora baseada no enriquecimento sem causa do réu (arts. 1273.º e 479.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 1046/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
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