ACSTJ de 03-07-2008
Depósito bancário Causa de pedir Ineptidão da petição inicial Nulidade Conta-corrente Ónus da prova Convenção de cheque
I -Na petição inicial, deve o autor, alem do mais, expor os factos que servem de fundamento à acção, sendo a causa de pedir o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito, a pretensão deduzida. Sendo ela que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da sua procedência. II - Não tendo o autor alegado factos que possam consubstanciar a causa de pedir, está-se, em princípio, perante a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, por ser inepta a petição inicial, a qual deve ser conhecida no despacho saneador, mesmo oficiosamente, dando lugar à absolvição da instância. III - Tendo o saneador transitado em julgado, sem de tal excepção conhecer -julgando, ao invés, que essa mesma excepção improcede -já da mesma não é legítimo mais conhecer. IV - A conta-corrente tem sido entendida, na actualidade, como um elemento necessário do contrato de depósito bancário. Originando cada uma das suas operações um movimento ou lançamento: a crédito, no caso de haver uma entrega de fundos; a débito se se tratar de um reembolso. V - Competindo, em regra, ao depositante, comprovar a entrega de fundos e ao depositário provar as operações de reembolso. VI - Fundando-se a convenção do cheque numa relação de confiança entre o banco e o titular da conta, a responsabilidade pelos danos causados pelo pagamento de cheques falsificados, designadamente, deve ser assacada àquele dos contraentes que tiver agido com culpa. Sendo certo que da mesma resultam, alem do mais, deveres acessórios de conduta quer para o banqueiro, quer para o cliente. VII - Tendo resultado apenas provado, face à paupérrima alegação da autora, que a mesma fez um depósito de 4.500.000$00 em 12-06-1987 (e a acção deu entrada em Juízo em 10-05-2006), sem ter especificado minimamente, entre centenas de movimentações bancárias constante do “histórico” respectivo (relativo ao período de 09-06-1987 a 0906-1990), que em muito ultrapassam tal valor, quais aquelas que entende corresponderem a levantamentos abusivos, não pode jamais a acção proceder.
Revista n.º 956/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino
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