Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-07-2008
 Inventário Executado Cônjuge Credor Meação Reclamação Transacção judicial Nulidade processual
I -Embora a lei processual não confira legitimidade ao exequente ou credor para requererem o inventário, ela não deixa desacautelados os interesses destes, admitindo-os a promover o seu andamento, uma vez requerido o inventário por quem tem legitimidade para o fazer: o exequente (art. 825.º do CPC) ou qualquer credor, no caso de falência, tem o direito de promover o andamento do inventário -art. 1406.º, n.º 1, al. a), do CPC.
II - O art. 1406.º do CPC visa assegurar ou não deixar desprotegidos os interesses do exequente ou do credor, evitando o perigo na demora no processamento do inventário e o eventual conluio entre os cônjuges para prejudicar aqueles.
III - Por esta razão, o juiz não pode considerar aprovadas senão as dívidas demonstradas por documento que, em face da lei, seja suficiente para a sua prova (al. b) no n.º 1 do art. 1406.º do CPC).
IV - Do mesmo modo, embora o cônjuge do executado ou do falido tenha o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação, o certo é que tal escolha não pode resultar em manifesto prejuízo dos credores, os quais devem ser notificados da mesma, a fim de dela reclamarem com fundamento na má avaliação dos bens escolhidos (al. c) do n.º 1 do art. 1406.º do CPC).
V - Sendo julgada atendível a reclamação dos credores, os bens escolhidos são sujeitos a nova avaliação, podendo o cônjuge desistir da escolha se vier a ser modificado o valor daqueles: neste caso, ou no de o cônjuge não tiver feito uso do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio (art. 1406.º, n.º 3, do CPC).
VI - Redunda em nulidade processual relevante a omissão de pronúncia sobre o requerimento no qual o exequente solicita a avaliação dos bens, nos termos do art. 1406.º, n.ºs 1, al. c), 2 e 3, do CPC (art. 201.º, n.º 1, do CPC).
VII - Sendo tal nulidade imediatamente coberta por decisão judicial sujeita a recurso -no caso, decisão homologatória da transacção, proferida no entendimento de que o tribunal não tinha outra alternativa que não fosse a de proceder a tal homologação, e de que o exequente apenas podia reagir à posição que as partes tomaram (em concreto, à escolha do cônjuge do executado) depois de proferida essa decisão homologatória -, o meio próprio de impugnar o vício referido em VI deixou de ser a arguição perante o juiz (art. 205.º do CPC), para passar a ser o recurso da decisão que lhe deu cobertura.
VIII - O sorteio das meações pressupõe a prévia constituição ou definição destas, com a determinação dos bens que hão-de preencher uma e outra, o que pode ser logo feito na conferência de interessados.
IX - A lei não exige que o juiz, ao homologar a transacção, repita os termos em que esta foi celebrada, podendo, por remissão condenar as partes nos seus precisos termos, sem que com isso incorra na nulidade decorrente de falta de fundamentação.
Agravo n.º 1581/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Serra Baptista Pereira da Silva