Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-07-2008
 Caso julgado Transacção judicial Transmissão de direito real Determinação do preço
I -A excepção de caso julgado é um meio de defesa que consiste na alegação de que a mesma causa já foi objecto de outro processo e aí sentenciada por decisão de mérito já não susceptível de impugnação pelos meios ordinários.
II - Com o caso julgado visa-se assegurar o prestígio dos tribunais e, sobretudo, dar concretização aos valores da certeza e segurança jurídica.
III - Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o pedido e a causa de pedir. Por isso, o desenho ou a configuração da excepção de caso julgado (art. 498.º do CPC) é traçado a partir da indicação e caracterização desses elementos como seus requisitos ou pressupostos.
IV - Quando a primeira acção foi composta por acordo das partes (transacção), a sentença incidente sobre a transacção não conhece do mérito ou substância da causa, sendo a sua função apenas a de fiscalizar a regularidade e validade do acordo. Por isso, neste caso, não é verdadeiramente de excepção de caso julgado que deve falar-se, mas antes de excepção de transacção: as partes estão perante uma situação que tem o mesmo valor e eficácia que o caso julgado, mas não estão, de verdade, perante um caso julgado.
V - No direito português, o sistema de constituição e transmissão de direitos reais é um sistema de título, que tem como corolário o chamado princípio da consensualidade (art. 408.º, n.º 1, do CC): a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, ou seja, por exclusivo resultado do consenso das partes legitimamente manifestado e no próprio instante da celebração sem necessidade de qualquer acto posterior.
VI - A transferência da propriedade de imóveis, acordada em transacção homologada por sentença, operou-se por modo formalmente válido, sem necessidade de ulterior escritura pública.
VII - Essa transferência da propriedade não depende da determinação e pagamento do preço da alienação: a obrigação do pagamento do preço é apenas um dos efeitos obrigacionais do contrato de compra e venda, sendo admissível a conclusão deste contrato sem indicação da quantia em dinheiro correspondente ao valor da coisa ou do direito transmitido -o preço pode ser determinado por terceiro, indicado no contrato ou a indicar posteriormente, e se este não quiser ou não puder fixá-lo, funcionam as regras do n.º 2 do art. 400.º e do art. 838.º do CC.
Agravo n.º 1345/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva