Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-07-2008
 Servidão de passagem Servidão por destinação do pai de família Sinais visíveis e permanentes Poderes da Relação Ilações
I -São os seguintes os requisitos da servidão por destinação do pai de família: que os dois prédios ou as duas fracções de um só prédio tenham pertencido ao mesmo dono; que haja sinal ou sinais visíveis e permanentes, em um ou em ambos os prédios, que atestem serventia de um para com o outro; que, ao tempo da separação dos prédios ou das duas fracções, outra coisa se não haja declarado no respectivo documento.
II - O «sinal ou sinais» são não só os indícios que revelam a existência de obras destinadas a facilitar ou tornar visível a servidão, como também as próprias obras e construções; e, além de visíveis e permanentes, têm de atestar a servidão de um para com outro prédio, ou de uma para outra fracção, sendo, pois, necessário que demonstrem inequivocamente terem sido postos com a intenção de se transferirem utilidades de um prédio para outro ou de uma fracção para outra do mesmo prédio.
III - Os sinais visíveis e permanentes serão havidos como prova de servidão se ao tempo da separação outra coisa não se declarar no respectivo documento.
IV - A declaração em contrário, constante do documento, há-de ser feita especialmente, de uma forma clara e terminante, não bastando dizer, quando se aliena o prédio serviente, que este se encontra livre de qualquer encargo.
V - O art. 1549.º do CC, tal como o correspondente art. 2274.º do Código de Seabra, estabelece uma presunção juris et de jure: não havendo, no respectivo documento, declaração expressa em contrário ao tempo da separação, a servidão existe de modo irrefutável, não sendo admissível prova testemunhal tendente a demonstrar que o proprietário não queria a manutenção e conservação da dita servidão.
VI - A Relação pode, mediante presunções judiciais, fundadas nas máximas da experiência, nos princípios da lógica ou nos juízos correntes de probabilidade, tirar ilações dos factos provados, ilações que o STJ não pode censurar quando elas não alteram esses factos e apenas representam a sua decorrência ou consequência lógica, já que tais ilações se situam no campo da matéria de facto.
Revista n.º 1265/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva