ACSTJ de 03-07-2008
Prova documental Prova testemunhal Propriedade horizontal Partes comuns Fracção autónoma Título constitutivo Nulidade Redução do negócio Norma interpretativa Abuso do direito Enriquecimento sem causa
I -Não sendo os factos quesitados apenas susceptíveis de prova documental, não pode o STJ sindicar o juízo de prova da Relação com base nela e na testemunhal, nem se pode concluir pela infracção de alguma norma de direito probatório material. II - O disposto no n.º 3 do art. 1418.º do CC é interpretativo do regime anterior, incluindo do n.º 1 do art. 1416.º daquele diploma, pelo que se aplica à constituição da propriedade horizontal anterior ao início da sua vigência. III - É parcialmente nulo o título constitutivo da propriedade horizontal desconforme, quanto à existência da casa da porteira, com o projecto aprovado pela Câmara Municipal. IV - A mera predisposição de alguns condóminos de adquirirem à sociedade que constituiu a propriedade horizontal da fracção predial autónoma que era utilizada como casa da porteira, sem que se conheça a respectiva motivação, não justifica a consideração do abuso do direito do condomínio de invocação da nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal. V - A declaração de nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal não justifica a restituição à sociedade que constituiu a propriedade horizontal do valor predial que passou a ser parte comum do edifício. VI - Não releva na espécie o instituto do enriquecimento sem causa se os factos provados não revelarem a diferença do preço da venda de cada uma das fracções prediais se a destinada à casa da porteira fosse considerada pela alienante como parte comum do edifício.
Revista n.º 2002/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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