Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-07-2008
 Servidão de passagem Servidão não aparente Usucapião
I -Não podem adquirir-se por usucapião servidões prediais não aparentes, ou seja, aquelas que não se revelam por sinais visíveis e permanentes (arts. 1293.º, al. a), e 1548.º do CC).
II - Uma servidão de passagem é um caminho; este define-se entre dois pontos, quaisquer que eles sejam, e por um trajecto entre esses dois pontos, qualquer que seja o trajecto, tenha a distância e a configuração que tiver.
III - Porém, o conceito de servidão de passagem não se compagina com a ideia de utilização indiscriminada de todo um prédio para passar, passe-se por onde se quiser e quem quiser, sem a definição de um qualquer trajecto ou caminho e modo de utilização.
IV - Se é certo que em caso de dúvida quanto à extensão e modo de exercício -de um direito de servidão -entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo do prédio serviente (art. 1565.º, n.º 2, do CC), ponto é que o respectivo título defina, ainda que de modo duvidoso, uma extensão e um modo de exercício, sob pena de se poder dizer que não há título que crie a dúvida.
V - Revelando os factos provados que: o portão e a portada do prédio do autor deitam directamente para o terreno dos réus; o acesso, a partir da via pública, de carro e a pé, à garagem e portas traseiras do prédio do autor não é possível fazer-se senão através do terreno que serve as fracções autónomas dos réus; o acesso à via pública, quer a pé, quer de carro, tem sido feito através do prédio dos réus; pelo menos, desde 06-121974, sempre o antigo proprietário, bem como o autor, depois dele, têm alcançado com permanência e sem interrupção, o seu prédio através do prédio dos réus; o autor e os ante-possuidores do prédio, bem como os detentores de outros prédios contíguos, desde há mais de 50 anos, por ali passavam, contínua e exclusivamente, para se conduzirem aos seus prédios, deve entender-se que a realidade apurada revela apenas uma passagem indiscriminada pelo prédio dos réus, não só pelos autores e seus ante-possuidores, mas também pelos detentores de outros prédios contíguos, e não a definição de um qualquer caminho de passagem, ainda que de extensão e modo de exercício duvidosos, que definam pela posse um verdadeiro título constitutivo.
VI - Não fez, pois, o autor caminho de passagem como ponto de partida para, havendo reconhecimento de verdadeiros actos de posse e o decurso do tempo desses mesmos actos, se poder concluir pela usucapião de um direito de servidão de passagem.
Revista n.º 553/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda Alberto Sobrinho Armindo Luís (vencido)