ACSTJ de 03-07-2008
Investigação de paternidade Impugnação de paternidade Perfilhação Caducidade Inconstitucionalidade Abuso do direito
I -O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, de 10-01-2006, publicado no DR, IA, de 08-02, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do art. 1817.º do CC (aplicável à investigação de paternidade por força do que dispõe o art. 1873.º), acentua claramente a ideia da imprescritibilidade das acções de reconhecimento de um estado pessoal, por um indeclinável respeito pelo direito fundamental à identidade pessoal, sem todavia a afirmar como um valor constitucional absoluto. II - A procura da identidade pessoal passa, para alguém com registo de paternidade, não apenas pela “eliminação” do pai que não é, mas também pelo reconhecimento do pai cujo seja. III - Assim, a propositura da acção de impugnação de perfilhação que constitua obstáculo inibitório à propositura da acção de investigação de paternidade dentro do prazo, que seja constitucionalmente admissível, para a propositura desta última, é impeditiva da caducidade da acção de investigação. IV - Só transitada a decisão que declare o lugar vazio da paternidade, começará a correr o prazo assinado para a propositura da acção de investigação do pai cujo seja. V - Em concreto é constitucionalmente admissível o prazo previsto no art. 1817.º, n.º 4, do CC quando o investigante tem já, à data da propositura da acção, 49 anos e o investigado faleceu aos 75 anos de idade. VI - Se o investigante sempre foi tratado como filho pelo investigado e como tal sempre foi reputado pelo público, não pode a ideia de uma pretensa “caça à fortuna” vingar como ofensiva dos bons costumes, e portanto integradora de abuso de direito, contra os herdeiros do investigado, seus irmãos e sobrinhos, porque essa é uma ideia reversível -a “fortuna” está a ser disputada, em pé de igualdade, por estes e por aquele.
Revista n.º 3451/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
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