ACSTJ de 03-07-2008
Cláusula contratual geral Cláusula penal Redução
I -Revelando os factos apurados que: a autora facultou à ré, antes da assinatura do contrato, uma minuta do mesmo, cujo clausulado se encontrava totalmente fixado; a quantidade de litros a adquirir era um elemento do acordo negociável entre as partes; a ré podia propor outras alterações à minuta do contrato, que poderiam ser aceites ou não pela autora; a ré não fez qualquer proposta de alteração das cláusulas do aludido contrato; os vendedores da autora sugeriram à ré o valor da litragem, por ser a consumida na zona, deve concluir-se que as cláusulas do concreto negócio foram sujeitas a prévia negociação individual e, como tal, não se tratam de cláusulas contratuais gerais. II - Tem a natureza de cláusula penal a obrigação de indemnização fixada na cláusula constante do sobredito contrato, nos termos da qual se determinou que “se no termo do prazo temporal do contrato o revendedor não tiver efectuado o volume de compras aí estabelecido, a Central X poderá exigir uma indemnização pelo incumprimento, que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se, para o efeito, o preço praticado pela Central X à data do incumprimento”. III - Esta cláusula é manifestamente excessiva, francamente exagerada face aos danos efectivos (a autora apenas “investiu” no negócio que fez com a ré cerca de 2.900,00 €), pois faz coincidir a indemnização exigível com o valor das bebidas não adquiridas e também não consumidas (no caso, cerca de 24.000,00 €). IV - Operando a redução da mencionada cláusula penal, tem-se por justo fixar em 5.000,00 € a indemnização devida à autora pelo incumprimento do contrato.
Revista n.º 1852/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
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