ACSTJ de 03-07-2008
Direito de preferência Dever de comunicação Advogado Contrato de mandato Dever de informação Caducidade Contagem de prazos Litigância de má fé
I -Toma conhecimento da alienação do bem objecto da preferência o preferente cujo mandatário forense, no âmbito de determinada acção judicial, foi notificado da junção da escritura de compra e venda do referido bem e se pronunciou especificamente sobre a mesma. II - Apenas não será assim se o preferente alegar e demonstrar que o seu mandatário não lhe deu conhecimento da existência da escritura e do seu conteúdo, ou seja, não cumpriu o dever de informação a que estava sujeito no exercício do mandato. III - Com o conhecimento dos termos da alienação constantes da escritura de compra e venda acima referida, da qual constavam todos os elementos essenciais do negócio (como a descrição do prédio, a identificação do comprador e o montante do preço), teve início o prazo de caducidade a que se refere o art. 1410.º do CC. IV - Irreleva para tanto o facto de o autor não ter tomado conhecimento das condições de pagamento do preço, pois o preço já havia sido recebido pelo vendedor e em momento algum o autor alegou factos dos quais se pudesse concluir que para si era essencial na sua decisão de preferir o conhecimento daquelas condições. V - Não litiga de má fé a parte que faz uma interpretação e aplicação de preceitos legais de forma incorrecta, a não ser que se demonstre que actua com perfeita consciência da falta de fundamento da sua pretensão/oposição.
Revista n.º 1822/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
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