Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-07-2008
 Falência Reclamação de créditos Petição inicial Pedido Contrato-promessa Direito de retenção
I -Os credores em geral, no prazo que for fixado para o efeito, têm o ónus de reclamação dos seus direitos de crédito, comuns ou preferenciais, sob pena de, em regra, jamais o poderem fazer.
II - A reclamação de créditos deve ser formulada sob a forma de articulado, em termos de petição inicial, com menção do pedido de reconhecimento e graduação dos créditos e indicação da respectiva causa de pedir, que deve abranger a fonte ou origem dos direitos de crédito, designadamente os contratos, os negócios jurídicos unilaterais, o ilícito contratual ou não contratual, a matéria colectável e o acto de liquidação, o respectivo montante e os factos relativos às garantias reais ou preferenciais de pagamento que haja.
III - Ademais, pode qualquer credor invocar na petição o que, no quadro da verificação do passivo, for do seu interesse específico e do da generalidade dos credores.
IV - Nos termos do art. 188.º, n.º 1, do CPEREF, o credor deve indicar a proveniência, natureza e montante do crédito reclamado.
V - O credor que reclama um crédito global baseado no incumprimento de três contratos-promessa, mas não alega, invoca ou pede o direito de retenção, não pode vir três anos depois da data da reclamação de créditos solicitar o reconhecimento de tal garantia real e pagamento com preferência.
Revista n.º 1820/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista