ACSTJ de 03-07-2008
Competência internacional Tribunal estrangeiro Divórcio Revisão de sentença estrangeira Trânsito em julgado Caso julgado
I -Tendo a concreta acção de revisão de sentença estrangeira sido proposta em 23-102006, ou seja, depois da entrada em vigor da nova redacção do CPC, aprovada pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, está a mesma sujeita ao figurino traçado por este diploma legal. II - Com a entrada em vigor do DL n.º 329-A/95, o obstáculo à revisão e confirmação de sentença estrangeira não é mais o ser proferida contra português, mas apenas a salvaguarda dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português. III - Para a verificação do requisito exigido pela al. f) do art. 1096.º, do CPC, há apenas que atender à decisão em si e não nos respectivos fundamentos. IV - Não versando a acção em que foi decretado o divórcio entre requerente e requerido, em via principal, nem sequer em via incidental, sobre direitos reais ou pessoais de gozo, relativamente a imóveis sitos em Portugal, não estamos em face de acção da competência exclusiva dos tribunais portugueses, à face do art. 65.º-A, do CPC, pelo que infundada se mostra a alegada violação dos arts. 65.º-A e 1096.º, al. c), do CPC. V - Deve conceder-se a revisão e confirmação da sentença proferida por um tribunal estrangeiro, se demandado antes do tribunal português, apesar do caso julgado que se possa ter formado relativamente à decisão deste (art. 1096.º, al. d), do CPC). VI - Assim, tendo sido intentada acção de divórcio em primeiro lugar num tribunal suíço, que proferiu sentença em 06-02-1969, da qual não foi interposto recurso, não pode aquela decisão deixar de ser reconhecida, apesar de, posteriormente, ter sido instaurada uma acção em tribunal português que, por sentença de 04-04-1978, transitada em 14-04 do mesmo ano, decretou, igualmente o divórcio.
Revista n.º 1733/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
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