ACSTJ de 03-07-2008
Responsabilidade civil do Estado Função judicial Prazo razoável Demora abusiva Danos não patrimoniais
I -A demora excessiva causadora de danos ao autor na obtenção da decisão de um processo judicial, imputável ao Estado por deficiente organização dos seus serviços, em violação do direito a uma decisão em prazo razoável (arts. 20.º, n.º 4, da CRP e 2.º, n.º 1, do CPC), faz incorrer o Estado em responsabilidade civil. II - Na indemnização dos danos não patrimoniais não cabem as meras contrariedades nem os simples incómodos, pois os mesmos não revestem a gravidade necessária e merecedora de reparação. III - Revelando os factos provados que para o autor -em consequência da apontada demora na obtenção da decisão do processo (que esteve pendente cerca de 10 anos, durante o qual vieram a falecer duas das testemunhas por si arroladas, com várias datas designa-das para a realização do julgamento, que foi sendo sucessivamente adiado, vindo o processo a terminar por transacção das partes) onde formulara um pedido de indemnização por danos resultantes de um acidente de viação -cada adiamento de julgamento era motivo de desânimo e de angústia, e que pedia à testemunha para não faltar e compreensão, pagando as despesas que ela reclamava, deve considerar-se que tais danos não patrimoniais revestem gravidade suficiente e necessária para que ao autor seja reconhecido o direito à sua indemnização, afigurando-se justa e equitativa para esse efeito a quantia de 10.000,00 €.
Revista n.º 1848/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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