ACSTJ de 03-07-2008
Divórcio litigioso Cônjuge culpado Direito à indemnização Requisitos Casa de morada de família Direito ao arrendamento
I -A sentença que decreta o divórcio, havendo culpa, deve declarar qual dos cônjuges foi o culpado pela dissolução do casamento ou o principal culpado (art. 1787.º, n.º 1, do CC). II - Tal declaração tem de assentar nos factos provados. III - Não permitindo os factos provados concluir qual dos cônjuges teve um comportamento causador do divórcio mais censurável, deve considerar-se que ambos contribuíram para a dissolução do casamento, ou seja, que cada um de per si, independentemente da actuação do outro, deu causa ao divórcio. IV - Embora o decretamento do divórcio possa conferir ao cônjuge não culpado o direito a indemnização pela dissolução do casamento, o certo é que a atribuição de tal direito pressupõe que o outro cônjuge seja declarado o único ou o principal culpado (art. 1792.º, n.º 1, do CC). V - Sendo ambos os cônjuges igualmente culpados pelo divórcio, não assistirá a nenhum deles tal direito indemnizatório. VI - O pedido formulado pelo autor na petição inicial de atribuição do direito de permanecer e habitar com os filhos na casa de morada de família, que é património comum do casal, cumulado com o pedido de divórcio, deve ser entendido como sendo um pedido de atribuição provisória -e não definitiva -da casa de residência do casal (art. 1407.º, n.º 1, do CPC). VII - Tal pedido não redunda na atribuição do direito de uso e habitação a que se refere o art. 1484.º do CC, pois no caso concreto não ficou demonstrado nenhum dos modos de aquisição a que se referem os arts. 1440.º e 1485 do CC. VIII - A igual conclusão se chega in casu -improcedência de atribuição definitiva de habitação exclusiva -pelas regras da compropriedade (art. 1406.º, n.º 1, do CC) e da partilha dos bens do casal após a cessação das relações matrimoniais (arts. 1689.º, n.º 1, 1790.º e 1791.º do CC). IX - Ao pedido de atribuição em arrendamento da casa de morada de família corresponde a acção prevista no art. 1413.º do CPC. X - Tal pedido pode ser deduzido na pendência da acção de divórcio (ou estando este já decretado), mas por apenso, a fim de seguir a tramitação própria (art. 1413.º, n.º 4, do CPC).
Revista n.º 1731/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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