Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 03-07-2008
 Divórcio litigioso Separação de facto Requisitos Contagem de prazos
I -A separação de facto pressupõe a existência de dois elementos: o objectivo -não comunhão de vida; e o subjectivo -propósito do não restabelecimento de vida conjugal, que pode ser apenas de um dos cônjuges.
II - Não é impeditivo da verificação de ambos os requisitos o facto de os cônjuges viverem simplesmente sob o mesmo tecto.
III - Também não é exigível que o casal se separe em dia certo, ou seja, que o rompimento da relação matrimonial tenha como base um fundamento concreto bem definido no tempo.
IV - O casal que vive sob o mesmo tecto, mas cuja vida em comunhão não existe, pode fazer tentativas de reaproximação no sentido de restabelecer a vida em comunhão, mas sem que tal objectivo não seja conseguido, não decorrendo daqui qualquer penalização pelo insucesso, em termos de continuação do decurso do prazo para efeitos de contagem dos três anos ininterruptos exigidos pelo art. 1782.º do CC.
V - O simples facto de um dos cônjuges intentar uma acção de divórcio traduz uma manifestação inequívoca do propósito do não reatamento da sociedade conjugal.
Revista n.º 1364/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa