ACSTJ de 03-07-2008
Acidente de viação Culpa Matéria de direito Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Amputação Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Perda da capacidade de ganho Danos futuros Cálculo da indemnização Taxa de juro Danos não patrim
I -O STJ tem competência para aferir da culpa e sua graduação na produção do acidente, por se tratar de matéria de direito. II - Age com culpa exclusiva na produção do acidente o condutor do veículo seguro na ré que, circulando em sentido contrário ao do autor -o qual seguia na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha -, sai da sua mão de trânsito em curva existente no local, cortando-a parcialmente, invade parte da metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, e colide com o veículo conduzido pelo autor. III - O recurso a fórmulas matemáticas para a determinação da indemnização por danos patrimoniais futuros constitui um elemento útil, mas não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, com aplicação do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC. IV - Considerando a evolução natural da inflação, a expectativa que um jovem de 19 anos à data do acidente -então calceteiro, que auferia o rendimento mensal bruto aproximado de 400,00 € -tem de subir na carreira profissional, o grau de IPP de que ficou a padecer o autor (73%), julga-se adequada e equitativa a indemnização de 130.000,00 € destinada ao ressarcimento dos danos patrimoniais futuros sofridos pelo autor. V - Neste cálculo, a taxa de juro a ponderar para efeitos de rentabilidade do capital deve ser a de 3% e não a de 5%. VI - Revelando os factos apurados que: o autor padeceu de graves lesões que o desfiguraram como homem (designadamente, a amputação de um braço) e lhe provocaram dores durante o longo período de intervenções cirúrgicas e tratamentos de recuperação a que se teve de submeter; o autor, sendo jovem, sofre psiquicamente as suas incapacidades físicas e o trauma das suas insuficiências enquanto pessoa acompanhá-lo-á pela vida fora, bem como as dores que, porventura, ainda que pontualmente e de modo mais ténue, terá no resto da sua existência, julga-se equitativo o montante de 60.000,00 € destinado ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor. VII - O facto de o autor ter peticionado a este título o montante de 50.000,00 € e de a decisão da 1.ª instância ter julgado totalmente procedente tal pedido, não o impede de, em sede de alegações para a Relação, reclamar uma quantia mais elevada, desde que compreendida dentro do valor indemnizatório global constante do pedido.
Revista n.º 1339/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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