ACSTJ de 03-07-2008
Crédito bancário Contrato de financiamento Deficiente Forças Armadas
I -Os cidadãos deficientes das Forças Armadas, desde que preencham os requisitos do DL n.º 43/76, de 20-01, beneficiam das mesmas condições de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente que vigorarem para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas (art. 14.º, n.º 8, do citado diploma). II - Tal regime especial de financiamento não se aplica, porém, aos casos de aquisição ou construção de habitação própria secundária.
Revista n.º 1081/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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