ACSTJ de 03-07-2008
Contrato de mediação imobiliária Nulidade por falta de forma legal Remuneração
I -O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita. II - A inobservância da forma escrita fere de nulidade o contrato -uma nulidade atípica, que só pode ser invocada pelo cliente da entidade mediadora -, com os efeitos previstos no art. 289.º do CC. III - Em regra, a remuneração ao mediador apenas é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado no âmbito do contrato de mediação. IV - Excepcionalmente, a remuneração é devida ao mediador se for celebrado contrato-promessa do negócio objecto da mediação ou se o contrato de mediação tiver sido ajustado em regime de exclusividade e o negócio perspectivado não se concretizar por causa imputável ao cliente. V - No regime geral do art. 289.º do CC há que enxertar as especificidades do contrato de mediação imobiliária respeitantes à matéria da retribuição devida ao mediador.
Revista n.º 1727/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
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