Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-07-2008
 Matéria de facto Reclamação da base instrutória Âmbito do recurso Contra-alegações Recurso subordinado Requerimento Acórdão da Relação Lei processual Recurso de agravo em segunda instância Prova testemunhal Prova documental
I -O despacho proferido sobre reclamações à selecção da matéria de facto apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (art. 511.º, n.º 3, do CPC).
II - A sentença de 1.ª instância que, julgando a acção totalmente improcedente, absolve o réu do pedido, faz com que este dela não possa recorrer.
III - Porém, não concede ao réu o trânsito em julgado que lhe possibilite a segurança de que assim irá ser nos tribunais superiores, de modo que a reclamação que o mesmo fez à selecção da matéria de facto constitui uma questão que ainda releva no desfecho da acção.
IV - Por isso, pode o réu, enquanto parte vencedora, solicitar na respectiva contra-alegação de recurso, ainda que a título subsidiário, que o tribunal conheça do fundamento em que decaiu, nela enxertando para o efeito um requerimento nesse sentido (art. 684.º-A do CPC).
V - Este requerimento tem uma autonomia própria que não se confunde com a contra-alegação destinada a rebater os argumentos da parte contrária, muito embora ambos integrem a mesma peça processual.
VI - O art. 754.º, n.º 2, do CPC reporta-se unicamente aos agravos continuados, daqui decorrendo uma lacuna relativamente aos casos em que o recorrente de revista pretenda alegar a violação da lei processual cometida, em primeira mão, pela Relação.
VII - No preenchimento de tal lacuna, e no que se refere concretamente à invocação de violação da lei de processo quanto à aquisição factual, pode o STJ conhecer da vertente jurídica da produção da prova.
VIII - O depoimento das testemunhas deve ter lugar na audiência de julgamento, excepto nos casos tipificados na lei, de sorte que, fora destes, não é de admitir outro modo de depor, nomeadamente, o depoimento por escrito.
IX - Não viola qualquer regra de direito probatório o procedimento da Relação que considera como sendo conteúdo de um documento particular uma entrevista concedida a uma revista por uma testemunha que, em audiência, foi confrontada com o teor daquela, e que o tribunal, em valoração de ambos os meios de prova, dê mais credibilidade a um ou a outro.
X - Deve ser atendida a alegação implícita feita pelas partes, nela cabendo o que resulta do demais alegado, segundo as regras da lógica.
Revista n.º 1560/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos