ACSTJ de 03-07-2008
Caso julgado Requisitos Direito de propriedade
I -O caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa, ou seja, a propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II - Para além da verificação cumulativa destes pressupostos, deve ainda ser considerado o disposto no art. 673.º do CPC, segundo o qual a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. III - A identidade das partes reporta-se à sua identidade jurídica -não se exigindo, necessariamente, que as partes sejam nominalmente as mesmas -e deve ter em conta a extensão subjectiva do caso julgado -de modo a considerar-se verificado o pressuposto em causa relativamente às pessoas que, não tendo sido parte na causa, são abrangidas por ele. IV - Verifica-se uma identidade de pedidos entre aquele que os autores formularam primeiramente quando pretenderam a declaração judicial de que um dado caminho integrava certo prédio e depois, noutra acção, quiseram a declaração judicial de que o mesmo caminho não é público, mas porque integra o prédio em causa. V - Regista-se a identidade de causas de pedir quando coincidem os factos jurídicos dos quais emergem os pedidos formulados nas duas acções, no caso, a propriedade do caminho em apreço. VI - A alegação efectuada pelos autores na segunda acção de que os réus publicitaram que o questionado caminho tem a qualidade de caminho público, atribuindo-lhe a designa-ção de “Rua X”, não é idónea para integrar, por si só, a causa de pedir, a qual continua a ser a propriedade do caminho.
Revista n.º 1459/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
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