ACSTJ de 03-07-2008
Notificação entre advogados Contra-alegações Secretaria Irregularidade processual Nulidade processual
I -As contra-alegações devem ser notificadas em primeira linha pelo mandatário que as junta (art. 229.º-A do CPC) e, em regime de subsidiariedade, pelo tribunal. II - Não sendo notificadas, cometer-se-á uma irregularidade que atingirá a categoria de nulidade se se verificarem os requisitos do n.º 1 do art. 201.º do CPC. III - Não levantando em concreto as contra-alegações não notificadas qualquer questão nova que, em obediência ao princípio do contraditório, admitisse resposta e não tendo as mesmas qualquer influência na decisão, limitando-se o acórdão recorrido a referir que foram deduzidas, deve considerar-se que a irregularidade cometida não se consubstancia numa nulidade.
Incidente n.º 977/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
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