Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-07-2008
 Acidente de viação Acidente de trabalho Direito de regresso Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos futuros Perda da capacidade de ganho
I -A indemnização pelo dano futuro da frustração de ganho deve representar um capital produtor de um rendimento que se venha a extinguir no final do período de vida activa do lesado e que seja susceptível de lhe garantir durante esta as prestações periódicas correspondentes à sua perda de salários.
II - No cálculo do referido capital, à luz do referido critério da equidade previsto no citado art. 566.º, n.º 3, do CC, há que levar em conta, além de outros factores, o salário auferido pelo sinistrado, o grau de incapacidade permanente de que ficou afectado, o tempo provável da sua vida laboral e a depreciação da moeda.
III - Se para o efeito é frequente o uso de tabelas ou fórmulas financeiras, não pode esquecer-se que são elas simples instrumentos auxiliares para a obtenção do valor equitativo da indemnização, isto é, do justo e adequado às circunstâncias do caso.
IV - Revelando os factos provados que a autora, à data do acidente, tinha 28 anos de idade, auferia o salário mensal de 550,00 €, em consequência do sinistro perdeu o olho esquerdo e ficou com uma incapacidade permanente geral de 59,91%, sequela que, em termos de rebate profissional, é impeditiva da actividade profissional de distribuidora motorizada de pão que a autora exercia na ocasião, mas é compatível com outras profissões da sua área de preparação técnico-profissional, ainda que com esforço acrescido, deve reputar-se de justa e equilibrada a indemnização de 150.000,00 € destinada ao ressarcimento dos danos futuros da autora.
V - A indemnização por acidente que seja qualificável de viação e de trabalho são complementares e não cumuláveis, sob pena de injusto locupletamento e violação dos princípios da causalidade adequada e da diferença (arts. 563.º e 566.º, n.º 2, do CC).
VI - O pagamento de indemnizações a sinistrado pela seguradora do acidente de trabalho é condição de exercício do direito de regresso contra a seguradora do acidente de viação.
Revista n.º 1833/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa