Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-07-2008
 Contrato-promessa Mora Incumprimento definitivo Restituição do sinal Cláusula penal Redução Juros de mora
I -O regime específico do contrato-promessa de compra e venda bilateral consta dos arts. 410.º a 413.º do CC, abrangendo o mesmo as disposições legais relativas ao incumprimento das obrigações a que se reportam os arts. 790.º a 808.º do CC.
II - Enquanto a mora se traduz num simples retardamento ou dilação na realização da prestação por parte do devedor (art. 804.º, n.º 2, do CC), já o incumprimento definitivo da obrigação ocorre quando esta deixou de ser satisfeita no tempo devido e já não o pode ser por perda do interesse do credor na prestação, a ser apreciada objectivamente (arts. 801.º a 808.º do CC), por não cumprimento no prazo razoável adicional e peremptório fixado (interpelação admonitória), por declaração antecipada e inequívoca do devedor de que não cumprirá o contrato, ou sempre que se consagre termo essencial ou cláusula resolutiva expressa.
III - A simples mora não basta, pois, para o accionamento imediato do mecanismo sancionatório previsto no art. 442.º, n.º 2, do CC, sendo necessário que se converta a mesma em incumprimento definitivo e culposo.
IV - Presume-se ter carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, a título de antecipação do pagamento do preço (art. 441.º do CC).
V - Se o promitente-vendedor que recebeu o sinal deixar de cumprir a obrigação de contratar por causa que lhe seja imputável, tem o promitente-comprador a faculdade de, além do mais, exigir o dobro do que prestou.
VI - A restituição do sinal em dobro pode ser pedida pelo promitente-comprador sem que tenha de alegar e provar os prejuízos sofridos com o incumprimento do contrato-promessa, já que o sinal entregue marca a medida da indemnização.
VII - Sendo o objectivo do sinal delimitar o montante da indemnização decorrente do não cumprimento, a sua estipulação assume a natureza de cláusula penal (art. 810.º, n.º 1, do CC).
VIII - Nessa medida, o pedido de restituição em dobro do sinal é passível de redução nos casos em que é manifestamente excessivo, por, designadamente, o interesse do credor estar em evidente contradição com as exigências de justiça e equidade, face à visível e substancial desproporção entre o valor da cláusula penal e o dano efectivamente causado.
IX - A excessiva onerosidade da cláusula penal não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser deduzida expressamente pelo devedor (por via de reconvenção ou de excepção).
X - Os juros de mora sobre o dobro do sinal não constituem indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa, colhendo antes a sua justificação na demora do pagamento dessa quantia (arts. 804.º a 806.º do CC).
Revista n.º 1746/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa