Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-07-2008
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Erro na apreciação das provas Contrato de seguro Declaração inexacta Anulabilidade Ónus da prova
I -O STJ pode sindicar o erro de interpretação e de aplicação dos arts. 342.º, 349.º e 351.º do CC, preceitos legais substantivos relativos ao ónus da prova.
II - O art. 429.º do CCom protege apenas interesses particulares, pelo que a sanção para as declarações inexactas ou reticentes, não obstante a terminologia legal, é a anulabilidade.
III - A declaração inexacta ou reticente a que alude o citado normativo respeita a factos ou circunstâncias conhecidas pelo candidato a pessoa segura, em si e na sua relevância para a apreciação do risco para a seguradora, factos ou circunstâncias essas que se fossem do conhecimento da última levariam à recusa de contratar ou a contratar sob condições diversas.
IV - O ónus da prova dos pressupostos do cominado no art. 429.º do CCom recai sobre a seguradora.
V - A circunstância de se ter apurado que, anteriormente à formação do contrato de seguro, o segurado foi toxicodependente e que a toxicodependência é uma doença, não traduz, em concreto, uma declaração inexacta ou reticente de factos conhecidos por aquele, dado que no caso vertente o questionário médico não continha qualquer pergunta quanto à toxicodependência nem a seguradora logrou demonstrar que o segurado sabia então (isto é, aquando da celebração do contrato) que essa era uma doença relevante para a avaliação do risco a assumir.
VI - Não tendo sido o proponente inexacto ou reticente em relação a tal facto, deve ser julgada improcedente a excepção de anulação do contrato de seguro em causa.
Revista n.º 1696/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa