Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-07-2008
 Recurso de apelação Reapreciação da prova Impugnação da matéria de facto Rejeição de recurso Despacho de aperfeiçoamento Constitucionalidade
I -A não inobservância pelo apelante do ónus previsto no art. 690.º-A, n.º 2, do CPC designadamente, a não referência ao registo do início e do termo da gravação dos depoimentos que na sua óptica impõem uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida -determina a rejeição do recurso, assumindo o citado normativo um carácter especial relativamente à regra geral de correcção das irregularidades processuais (arts. 265.º e 508.º, n.ºs 2 e 3, do CPC), não sendo, pois, justificável o convite ao aperfeiçoamento.
II - Esta interpretação do art. 690.º-A, n.º 2, do CPC -ou seja, com o sentido de que a falta de indicação dos depoimentos por referência ao assinalado na acta impõe a rejeição liminar do recurso sem que seja facultada ao recorrente a possibilidade de suprir tal insuficiência -não viola os princípios constitucionais vertidos nos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, e 20.º da CRP.
Agravo n.º 1647/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa