ACSTJ de 03-07-2008
Vícios da coisa Arrendatário Obrigação de informação
I -O senhorio tem o dever de sanar os vícios da coisa dada de arrendamento. II - Por isso, o art. 1038.º, al. h), do CC impõe ao arrendatário a obrigação de comunicar àquele, de imediato, tais vícios, a fim de que os mesmos possam ser sanados atempadamente, ou seja, com menor custo. III - Porém, esta obrigação de comunicação só existe se os vícios não forem do conhecimento do senhorio ou se este não os puder prever; sendo conhecidos ou previsíveis, a obrigação do arrendatário em causa inexistirá.
Revista n.º 1587/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
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