ACSTJ de 03-07-2008
Contrato-promessa de compra e venda Contrato de empreitada Imóvel destinado a longa duração Resolução do negócio Incumprimento definitivo Restituição do sinal
I -Revelando os factos provados que a ré prometeu vender à autora uma moradia, por ela própria a construir num lote de terreno da sua propriedade pelo preço de Esc.70.000.000$00, comprometendo-se, por sua vez, a autora a comprar essa moradia por tal importância, deve entender-se que o que a ré se obrigou efectivamente a vender foi uma moradia com determinadas características, que ela própria ainda ia construir, e foi esse bem, acabado, que a autora se comprometeu realmente a comprar. II - Assumindo o modo e as condições de construção da moradia a natureza de meros actos instrumentais em vista do preenchimento das condições indispensáveis à celebração do contrato-prometido, não é possível retirar a conclusão de que as partes contrataram a construção de uma moradia a erigir em terreno pertencente à ré (ou seja, dois negó-cios), pois esta e a autora apenas se vincularam a celebrar futuramente a compra e venda da moradia uma vez concluída a sua construção. III - Incumprido definitivamente o contrato-promessa pela promitente-vendedora, que o resolveu unilateralmente de modo discricionário, invocando a falta de pagamento de uma das tranches devidas por conta do preço, que ainda não era devida, e vendeu o bem objecto do negócio a um terceiro, assiste ao promitente-comprador o direito à restituição em dobro do sinal prestado (art. 442.º, n.º 2, do CC).
Revista n.º 1636/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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